Processo 5043439-31.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5043439-31.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043439-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO REIS TEODORO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação de Cobrança” ajuizada por Leonardo Reis Teodoro, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente alega, em epítome, que é servidor do Judiciário Estadual e o sindicato da categoria pleiteou a abertura do processo de promoção do ano de 2017 e com a negativa, impetrou o Mandado de Segurança 0020606-60.2017.8.08.0000. Argumenta que foi promovido com base no Ato 348/2018, editado em cumprimento à ordem judicial e que os efeitos financeiros daquela promoção só foram implementados no ano de 2022 e posteriormente retroagiu ao dia 01/07/2021. Sustenta que o MS transitou em julgado e que o pagamento do período de 01/07/2017 a 30/06/2021 não foi feito, ainda que a situação excepcional de desequilíbrio orçamentário do Poder Judiciário já tenha sido superada e assim postula o recebimento das parcelas retroativas. Devidamente citado, o Requerido contestou. Argumenta que a Lei 10.470/2015 teve o seu artigo 1º declarado constitucional no Mandado de Segurança e pelo STF na ADI 5606, sendo legítima a suspensão dos efeitos financeiros da promoção de 2017 e que somente a parir de 2021 houve o restabelecimento da capacidade financeira pelo TJ/ES. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o que se depreende dos autos, o Sindijudiciário/ES impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0020606-60.2017.8.08.0000, na qual objetivou em proveito de toda a categoria o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do ano de 2017, sendo parcialmente deferida a liminar por decisão da ilustre Relatora, Desembargadora Janete Vargas Simões, em 05/09/2017, posteriormente confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno (id Num. 81819500 - Pág. 29). O Requerente trouxe aos autos o Ato nº 348/2018, por meio do qual foi concedida a promoção do Requerente no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO no padrão 9, Classe IX, Nível 5, como se vê do id Num. 81820453 - Pág. 19, ficando, contudo, suspensos os efeitos financeiros enquanto não houver reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário, em razão do disposto no artigo 1º, da Lei Estadual 10.470/2015. A justificativa dada pelo Requerido para negar o pagamento das parcelas devidas entre 01/07/2017 (data da promoção) a 30/06/2021 (data anterior ao início do pagamento administrativo) é que houve o reconhecimento da constitucionalidade da norma que autorizou a suspensão da promoção e insiste na tese de que os efeitos financeiros das parcelas vencidas e vincendas referentes ao processo de promoção esteve…

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