Processo 5043441-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5043441-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANTONIO FLORIANO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5043441-52.2025.8.24.0930, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para: (a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; (b) Descaracterizar a mora, e; (c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado (grifos no original) (Juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva - evento 43, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 49, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) a necessidade de fixação de índice para correção monetária pelo IPCA-IBGE; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1 . A Instituição Apelada arguiu a ausência dos requisitos para concessão da Assistência Judiciária, a falta de interesse de agir e, ao final, refutou os argumentos lançados no Apelo. FUNDAMENTO 1 - Preliminares formuladas em contrarrazões 1.1 – Impugnação à Assistência Judiciária Em contrarrazões, a Instituição Apelada impugnou a concessão da Assistência Judiciária à parte Autora. Sabe-se que, deferido o benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação " na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples " (art. 100 do CPC). A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no…
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