Processo 5043444-52.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043444-52.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5043444-52.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL em desfavor de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., ambos qualificados na exordial, em que alegou, em suma, que “é empresa estabelecida no mercado há anos no ramo securitário, tendo, no desempenho deste mister, celebrado contrato de seguro com ‘Maria De Fatima Clemente Borges’, na modalidade de automóvel, para a motocicleta marca Fiat, modelo Strada CD Freedom 1.4 8V Flex, ano/modelo 2018/2019, placas QPX-1280, através da apólice nº 03.22.0531.186498.000”; que “Em data de 09.08.2023, o condutor do veículo assegurado pela Autora - Sr. ‘Luiz Machado De Oliveira’ - estacionou o veículo dentro das dependências do estacionamento da Ré (localizado nas dependências do estabelecimento), para realizar compras nesta”; que “quando retornou ao estacionamento para pegar o automóvel, percebeu que a porta da caçamba (parte traseira) não estava mais no veículo, tendo sido subtraída, oportunidade em que acionara a segurança da Ré, mas nada fora localizado, nem os meliantes e nem o tampo, registrando o furto por meio do competente boletim de ocorrência”; que “a segurada da Autora registrou o incidente na seguradora por meio do processo administrativo nº 2023238834, tendo aberto o sinistro relatando o ocorrido e solicitado o reparo dos danos causados (…) providenciou o pagamento do reparo do veículo da segurada, por conseguinte ficou aquela sub-rogada de pleno direito em todos os direitos e ações da segurada e beneficiária contra aquele que tenha lhe causado os prejuízos indenizados pela Autora e, ainda, para eventual recuperação de bens e/ou valores e/ou ressarcimento do prejuízo ora definitivamente indenizado”; que “tal obrigação era inerente à Ré que, por omissão, permitiu que a porta da caçamba deste fosse furtada em suas dependências, logo a ela competia a obrigação reparatória, a qual quedou-se inerte quanto ao que lhe cabia”; que “não restam dúvidas de que a porta da caçamba do veículo asseguradora fora furtada dentro das dependências da Ré, pois, ao observamos as fotos do veículo tiradas no momento em que o condutor retornou ao estacionamento para pegar este, podemos verificar que se encontra sem a porta da caçamba, furtada”; e que “é sabido que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela segurança dos veículos estacionados em seu espaço físico destinado a este fim, sendo que é cediço que a Ré, ao colocar à disposição dos clientes, funcionários e prestadores de serviço estacionamento para pararem seus veículos, assume a obrigação de guarda e vigilância do bem”. Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.146,00 (três mil, cento e quarenta e seis reais). A inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada por documentos. Após intimação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora, sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, comprovou o recolhimento das custas iniciais. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX que recebe a inicial e determina a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que alegou, em suma, que “inexiste nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar as alegações trazidas na peça inaugural pela parte autora, isto é, não há qualquer tipo de documento que comprove o suposto incidente ocorrido dentro do…

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