Processo 5043460-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043460-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO ROSA MARIA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da denominada "ação cominatória c.c indenização por danos morais e materiais c.c pedido de tutela de urgência" n. 5004081-33.2026.8.24.0039 ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: OS contratos não são novos, por exemplo, o desconto de R$1.071,29 e desde 03/05/2023. Valor expressivo, que não passaria desapercebido. No mais, anote-se que se trata de alegação negativa, da inexistência de relação jurídica. Não resta dúvida que em sede de mérito o ônus da prova cabe a parte contrária. Todavia, para fins de tutela de urgência, necessário se faz o mínimo de evidência de probabilidade do direito. A evidência da probabilidade do direito se resume a um fato ou indício, e não mero argumento. Evidente que o Legislador, ao fixar os requisitos, não indicou a necessidade de evidência de probabilidade do direito para ser preenchido com uma mera alegação. Mesmo tratando-se de relação de consumo, não se pode colocar a versão do consumidor como absoluta. Assim, ausente este requisito, impossível o deferimento neste momento, devendo ser assegurado o contraditório, por ser ônus do réu provar a existência de seu crédito ( evento 20, DESPADEC1 ). Sustentou, em suma, que: a) não há falar em demora no ajuizamento da ação, capaz de afastar o periculum in mora , pois "é pessoa idosa e que somente percebeu referidos descontos quando obteve ajuda com suas finanças, em especial por perceber que deveria estar recebendo quantia muito superior a que efetivamente recebe"; b) desconhece a contratação e os descontos estão afetando diretamente sus subsistência; e c) a concessão da medida não causaria grande prejuízo ao agravado ( evento 1, INIC1 ). Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal. É o relatório. 1 – De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível porque interposto contra decisão que versa sobre tutela de urgência (artigo 1.015, I, do CPC). 2 – O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 – Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, equivalente à tutela de urgência, estão elencados no artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa…
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