Processo 5043462-68.2026.8.24.0000
TJSC • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Correição Parcial Criminal Nº 5043462-68.2026.8.24.0000/SC CORRIGENTE : ILO PETERSON LEOPOLDINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta por ILO PETERSON LEOPOLDINO DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos 50057958920258240030. 1. INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE NORMATIVA Antes de analisar a controvérsia de fundo, suscito preliminar quanto ao não conhecimento da denominada correição parcial, prevista somente no Regimento Interno do TJSC [ art. 216-221 ], por ausência de suporte legal expresso e necessário em Lei Federal [ CR, art. 22, I ]. Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina : Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico. § 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa. § 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade. Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial. Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator: I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e II – poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável. § 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído. § 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional. § 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações. Art. 219. Na sessão seguinte, a correição parcial será apresentada em mesa para julgamento. Art. 220. Julgada a correição, o magistrado será comunicado imediatamente, com posterior remessa de cópia do acórdão. Art. 221. Se no caso houver questão de interesse disciplinar, o relator determinará a remessa de cópia dos autos ao corregedor-geral da Justiça quando envolver magistrados de primeiro grau ou ao presidente do Tribunal de Justiça nas demais hipóteses, para a adoção das providências cabíveis. 1.2. CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE PROCESSO PENAL [ CR, ART. 22, I ] Compete privativamente à União legislar sobre matéria processual penal [ CR, art. 22, I ]: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre : I - direito civil, comercial, penal, processual , eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Aos Estados da Federação cabe legislar privativamente sobre as normas de “organização judiciária”, “ observados os princípios estabelecidos nesta Constituição ” [ CR, art. 96, I, “a” e “b”; art. 125 ], e concorrentemente [ CR, art. 24, XI ], sobre “ procedimentos em matéria processual ”: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar…
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