Processo 5043467-90.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5043467-90.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5043467-90.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação de Praças do Estado de Santa Cataraina (APRASC) contra suposto ato ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e seus respectivos Presidentes das Comissões de Promoção de Praças. Busca, em suma, assegurar a inclusão dos 3º Sargentos integrantes do Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM) e do Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) nos procedimentos de promoção à graduação de 2º Sargento, ao argumento de que os substituídos teriam preenchido os requisitos objetivos previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 6.153/1982, especialmente o implemento de 30 anos de tempo total de serviço ou de 5 anos na graduação. Afirma que a Administração Militar, após inicialmente convocar militares para a composição dos quadros de acesso à promoção, promoveu a retificação do procedimento, excluindo aqueles que não possuíssem Curso de Formação de Sargentos (CFS), com fundamento em interpretação administrativa decorrente da Lei Federal n. 14.751/2023 e de parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Alega que tal exigência não se aplica aos substituídos alcançados pelo regime especial da Lei Estadual n. 6.153/1982, razão pela qual a exclusão dos militares do procedimento promocional viola direito líquido e certo, bem como os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Requer, liminarmente, que seja determinada a " inclusão provisória de todos os 3.ºs Sargentos integrantes do QEPPM e do QCPBM associados à Impetrante que possuam 30 (trinta) ou mais anos de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) ou mais anos na graduação de 3.º Sargento, com a concessão de prazo razoável para apresentação da documentação exigida em edital, caso já expirado ". Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para (Evento 1, Eproc/PG): e.1) Reconhecer a plena vigência e eficácia do artigo 4.º da Lei Estadual n.º 6.153/1982 e declarar a ilegalidade do ato omissivo das autoridades coatoras, consistente na não aplicação desse dispositivo nos editais de chamada para composição dos quadros de acesso à promoção; e.2) Determinar a promoção definitiva, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios desde a data-base de cada edital, de todos os associados à Impetrante integrantes do QEPPM e do QCPBM que possuam 30 (trinta) ou mais anos de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) ou mais anos na graduação de 3.º Sargento, à graduação de 2.º Sargento, nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual n.º 6.153/1982, independentemente do número de vagas, com assegurado acesso ao respectivo Curso de Formação de Sargentos na primeira turma disponível após a promoção; e.3) Subsidiariamente, caso não seja possível a promoção com a data-base do edital já publicado, determinar a inclusão dos associados da Impetrante que preencham os requisitos na primeira chamada subsequente, com efeitos retroativos à data-base imediatamente anterior, preservados todos os direitos funcionais e remuneratórios, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e progressão na carreira. Vieram os autos. É o relatório. De início,…

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