Processo 5043477-73.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043477-73.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5043477-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: BRUNA FRANCIELLE SANTOS DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: O REI DAS PISCINAS LTDA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BRUNA FRANCIELLE SANTOS DE ARAÚJO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c cobrança em face de O REI DAS PISCINAS LTDA., igualmente qualificado, pretendendo: (i) a rescisão do contrato; (ii) a devolução integral dos R$ 112.500,00 pagos ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 81.795,42 referentes aos gastos extras suportados para terminar a obra; (iii) a aplicação de multa de 10% por descumprimento contratual; e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Quanto aos fatos narra, em síntese, que adquiriu um imóvel na cidade de Igarapé/MG e, em 02 de fevereiro de 2022, firmou com a parte ré um contrato de prestação de serviços para a reforma das áreas interna e externa da residência. O preço ajustado para a execução da empreitada foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), englobando a mão de obra, o acompanhamento dos trabalhadores e o fornecimento de equipamentos. Afirma ter realizado pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), conforme recibos e transferências bancárias anexadas. Sustenta que a parte ré descumpriu as obrigações assumidas, abandonou a obra, deixou de pagar os trabalhadores contratados e não compareceu mais ao local para fiscalizar os serviços. Relata que, em abril de 2022, ao visitar a obra, foi surpreendida por trabalhadores e seus familiares cobrando pagamentos atrasados, ocasião em que precisou desembolsar valores próprios para pagar os operários. Diante do abandono da obra, informa que assumiu a condução dos trabalhos, contratando novos profissionais e adquirindo materiais para finalizar o serviço, além de precisar refazer parte do que havia sido mal executado. Diante do exposto, requer a procedência dos pedidos acima elencados. Atribui à causa o valor de R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 9742026173). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi deferida a citação por edital (id. XXX.XXX.XXX-XX). O edital foi devidamente publicado (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial (id. XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, solicitando expedição de ofícios a outras empresas privadas e nova tentativa de citação na cidade de Curitiba/PR. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e controverteu todos os fatos narrados na petição inicial, impugnando especificamente a ocorrência de danos morais. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pele depoimento pessoal da parte ré, bem como pela produção de…

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