Processo 5043487-23.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043487-23.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043487-23.2024.4.02.5101/RJ APELADO : PROJOB ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ILAN GORIN (OAB RJ078485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 27) interposto por PROJOB ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ENTREGA INTEMPESTIVA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DA IN RFB Nº 1.422/2013 OU DA IN RFB Nº 1.821/2018. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. NORMA JÁ VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.  I. CASO EM EXAME 1. O juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente mandado de segurança impetrado por empresa, concedendo a ordem para cancelar notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ano-base 2017, no valor de R$ 77.289,00, aplicando a multa prevista na IN RFB nº 1.422/2013. 2. Determinou, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, com incidência da taxa SELIC, observadas as regras do CTN. 3. A União Federal/Fazenda Nacional apelou, alegando validade da aplicação da IN RFB nº 1.821/2018, vigente quando da prática da infração, que majorou as penalidades, com amparo na Lei nº 8.218/1991 e na Lei nº 13.670/2018. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da IN RFB nº 1.821/2018, publicada em 31/07/2018, viola os princípios da irretroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança; (ii) saber se a penalidade aplicada, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, possui fundamento legal e validade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa discutida decorre da obrigação acessória prevista no art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, convertendo-se em obrigação principal em razão de seu descumprimento. 7. O atraso na entrega da ECF é incontroverso, e a penalidade prevista na Lei nº 8.218/1991 tem amparo legal, incidindo de forma proporcional à receita bruta, não se configurando como confiscatória (CF, art. 150, IV). 8. Não há violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, pois, ao tempo do encerramento do prazo da obrigação acessória (31/07/2018), já estava em vigor a IN RFB nº 1.821/2018, sendo aplicável ao caso concreto. 9. A majoração da multa não implica retroatividade, visto que incide sobre fato gerador posterior à edição da norma, em conformidade com os arts. 105, 116, I, e 144 do CTN. 10. A jurisprudência é firme no sentido de que não se caracteriza efeito confiscatório apenas pela alta expressão monetária da multa, devendo ser considerada a capacidade contributiva e a função sancionatória da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida, para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: “É aplicável a multa prevista na IN RFB nº 1.821/2018, porquanto vigente no momento do vencimento da obrigação acessória, não havendo retroatividade normativa, nem afronta aos princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima.” Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que a aplicação da multa com base na IN RFB 1.821/2018 fere os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da…

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