Processo 5043493-53.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043493-53.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5043493-53.2025.8.24.0023/SC APELANTE : GISELE ANTUNES BELOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA COITINHO LOPES (OAB SC032308) APELANTE : LUIZ CARLOS BELOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA COITINHO LOPES (OAB SC032308) APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO ANITA GARIBALDI (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ FERREIRA (OAB SC017418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  GISELE ANTUNES BELOTTO e LUIZ CARLOS BELOTTO  contra sentença de extinção proferida em " ação de exigir contas " proposta em desfavor do réu CONDOMINIO EDIFICIO ANITA GARIBALDI.  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: LUIZ CARLOS BELOTTO  e  GISELE ANTUNES BELOTTO  ajuizou a presente ação de prestação de contas contra  CONDOMINIO EDIFICIO ANITA GARIBALDI , aduzindo que  "não houve a devida prestação de contas sobre o destino dos valores recebidos" , quanto aos anos de 2020 até 2025. Citado, o réu apresentou contestação ( 16.1 ), aguindo preliminares, rebatendo ainda o mérito da demanda e requerendo a improcedência da ação. Houve réplica ( 23.1 ). Intimadas se pretendem a produção de outras provas, as partes se manifestaram. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) o dever do síndico de prestar contas à assembleia " não exclui o direito individual de  fiscalização e não elimina o direito de ação do condômino "; b) " ainda que se entenda que a prestação formal de contas compete exclusivamente à  assembleia, isso não afasta o direito individual do condômino de buscar documentos e esclarecimentos judicialmente "; c) " caso o Juízo entendesse que a via adequada seria outra, deveria oportunizar a parte a emendar a inicial [...], ou adequar o procedimento "; d) " a extinção do processo não se justifica quando é possível a adequação do procedimento [...], devendo prevalecer os princípios da adaptabilidade procedimental, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento da Apelação, para reformar integralmente a Sentença, reconhecendo a legitimidade ativa dos apelantes e determinando o regular prosseguimento do feito; b) Subsidiariamente, caso se entenda inadequada a via eleita, seja reconhecida a legitimidade dos apelantes para exigir judicialmente a exibição de documentos e informações relativos a administração condominial, determinando-se o prosseguimento do feito sob a via adequada; c) Por consequência, seja afastada a extinção e determinada a adaptação procedimental, em observância aos princípios da primazia do mérito e cooperação; d) Requer-se, desde logo, a este Tribunal que julgue procedente o pedido para determinar que o condomínio apresente, de forma pormenorizada, todos os documentos requeridos na inicial, nos termos do art. 1.013,…

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