Processo 5043499-62.2025.4.03.6301

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5043499-62.2025.4.03.6301
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043499-62.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: GALDINA BORGES DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários (ID 562903761), com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.

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