Processo 5043519-96.2022.4.02.5101

TRF2 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5043519-96.2022.4.02.5101
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5043519-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : SIDNEY RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AUTOR : CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AUTOR : RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes do julgado proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária coletiva nº 2003.51.01.008086-6, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e na qual a autarquia ré foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas da GDAP, sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei nº 10.355/2001, no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, quando a Gratificação passa a ser devida pelo correspondente à médica efetivamente verificada para a categoria dos substituídos, conforme previsto em lei para os ativos. Transitado em Julgado o recurso de Apelação, as partes foram intimadas a prosseguir no feito (ev.  98.1 ). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito , nos termos do art. 524 do CPC (ev. 106.1 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 113.1 , alegando, em síntese, excesso de execução, a necessidade de observância estrita dos critérios fixados no título judicial e a impossibilidade de prosseguimento da execução com valores supostamente superiores ao devido. Embora não tenha apresentado memória de cálculo detalhada, pugnou pela apuração correta do quantum debeatur . É o relatório. Decido. Da ausência de memória de cálculo na impugnação. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto. Em regra, a ausência dessa indicação específica pode ensejar o não conhecimento da impugnação. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Tal previsão legal não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos, quando verificar a possibilidade de excesso de execução.” (STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/04/2021) No mesmo sentido, admite-se a remessa dos autos à contadoria judicial  e a concessão de prazo para complementação da impugnação , se necessário, como medidas voltadas à correta apuração do valor devido. Da necessidade de controle judicial dos cálculos. No caso concreto, a análise dos cálculos apresentados pela parte exequente evidencia inconsistências relevantes , notadamente quanto à metodologia de atualização do débito, à possível cumulação indevida de índices de correção e juros e à ausência de clareza quanto à aderência estrita ao título executivo judicial. Tais elementos indicam a plausibilidade da alegação de excesso de execução , ainda que a impugnação não tenha sido instruída com memória de cálculo detalhada. Do poder-dever do juízo na execução contra a Fazenda Pública. A execução contra a Fazenda Pública deve observar rigorosamente os limites do título judicial, os critérios legais de atualização e os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, incumbe ao…

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