Processo 5043526-88.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5043526-88.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SILVANA BENVENUTTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) RÉU : PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO HASKEL PADILHA (OAB SC066075) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SILVANA BENVENUTTI em face de PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA , na qual a demandante sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de administração imobiliária com a requerida, a quem incumbia a gestão de imóvel de sua propriedade. Alega que a parte ré teria atuado com negligência na condução da locação, ao permitir o uso comercial indevido do bem, deixar de comunicar a perda da garantia locatícia, não adotar medidas eficazes diante do inadimplemento do locatário e não preservar a integridade do imóvel, o que lhe acarretou prejuízos materiais consistentes em aluguéis não pagos, despesas com reparos e perda de multa contratual, totalizando R$ 24.239,15. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao ressarcimento integral dos danos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando ter atuado com diligência e que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente da conduta do locatário. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao locatário. Houve réplica, com manutenção dos fundamentos iniciais e defesa da regularidade da gratuidade concedida. É o breve relato. Decido. Da audiência de saneamento. Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Da leitura dos autos pende de análise algumas questões processuais, acerca das quais passo a decidir. Rejeito a impugnação à justiça gratuita à míngua de prova que contrarie a hipossuficiência financeira que fundamentou o deferimento da benesse. A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou apenas como mandatária da locadora, sendo o locatário o único responsável pelos danos decorrentes da locação. A parte autora, contudo, fundamenta sua pretensão justamente na alegada falha na prestação dos serviços de administração imobiliária, imputando à requerida condutas omissivas e negligentes no cumprimento das obrigações contratuais. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade deve ocorrer com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Se, em tese, os fatos narrados indicam que a parte demandada pode ter participado da relação jurídica controvertida ou contribuído para o dano alegado, está configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo. No caso, a controvérsia diz respeito justamente à atuação da administradora no âmbito do contrato de administração, sendo plenamente possível que ela responda por eventual falha na prestação do serviço, seja sob a ótica do Código Civil (arts. 186, 667 e 927), seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), cuja incidência foi expressamente alegada. Portanto, a análise acerca da existência ou não de responsabilidade da administradora confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível afastar, neste momento, sua legitimidade passiva. Por fim, a parte ré requereu a…
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