Processo 5043528-54.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043528-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON GADIOLI SPERANDIO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, que, no dia 29/09/2025, solicitou uma corrida de automóvel por meio do aplicativo da ré, realizando o pagamento imediato da quantia de R$ 12,54 através de transação PIX. Alega, contudo, que o motorista parceiro não compareceu ao local de embarque. Aduz que, diante do ocorrido, necessitou utilizar o serviço de bicicletas compartilhadas do município para retornar ao seu domicílio. Afirma, ainda, que contatou o suporte administrativo da demandada, oportunidade na qual obteve a promessa de estorno do valor pago no prazo de até 10 dias úteis, sem cumprimento. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Contestação apresentada em id nº 88004475. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Quanto à preliminar de perda do objeto, não merece acolhimento. A requerida suscita a ausência de interesse pessoal do autor, alegando que a lide perdeu parcialmente o objeto em razão da disponibilização de reembolso administrativo no valor de R$12,54 sob a rubrica de créditos ("Uber Cash") em sua plataforma digital. Com efeito, embora esteja comprovada a disponibilização do crédito na plataforma eletrônica da ré, verifica-se que o pedido expressamente formulado na petição inicial consiste na restituição do valor efetivamente pago, não sendo requerido o retorno em crédito na plataforma. O consumidor não é obrigado a aceitar modalidade alternativa de compensação que o vincule a um novo consumo forçado junto à fornecedora, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para o ressarcimento. Assim, rejeito a preliminar. Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, bem como a impugnação deduzida pela ré em sede de contestação. Isso porque, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso é garantido mediante a isenção de custas processuais, taxas e honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que, em sobrevindo a interposição de eventual recurso inominado, caberá ao juízo de admissibilidade de segundo grau a análise da presença dos requisitos legais para o deferimento, podendo as partes renovar o pleito ou a insurgência em sede preliminar de recurso ou em contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação…
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