Processo 5043537-41.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043537-41.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5043537-41.2025.8.08.0048 Nome: MARIA HELENA LEONIDIO FERNANDES Endereço: Rua Wilson Borges Miguel, 188, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-624 Advogados do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512, LIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES41400 Nome: MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Leonildo Poltronieri de Souza, 982, Centro Empresarial, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-525 Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que adquiriu da ré, em 09/09/2025, o veículo usado Chevrolet Onix 1.0 Joy (2017/2018), pelo valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), pago à vista. Relata que lhe foi entregue veículo com cor e placa diversas das constantes no contrato (prata e placa PPG8929, em vez de branco e placa PPU20257). Afirma que o bem é de uso essencial, pois necessita transportar diariamente seu filho menor, diagnosticado com Síndrome de Down, para terapias. Narra que, em 21/09/2025, apenas 12 (doze) dias após a compra, o motor do veículo sofreu um "estouro" súbito, tornando-o inoperante. A ré, contudo, recusou-se a realizar o reparo ou fornecer solução adequada, mesmo após reclamação junto ao PROCON. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, sendo nula a cláusula de renúncia à garantia, e que a responsabilidade da ré pelo vício oculto é objetiva. Sustenta ainda que a recusa em transferir a propriedade é legítima ante a exceção do contrato não cumprido. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para fornecimento de carro reserva, a declaração de nulidade da Cláusula 4ª do contrato, a condenação da ré na obrigação de promover o reparo integral do motor, a suspensão da obrigação de transferência do veículo até o conserto com responsabilização da ré por multas/taxas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão liminar proferida no ID 83328823, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à demandante veículo reserva, com as mesmas características daquele por ela adquirido, até o devido conserto de seu automóvel, sob pena de multa diária. Posteriormente, em decisão proferida no ID 87867155, a multa foi majorada ante o descumprimento parcial e entrega de veículo em condições inadequadas. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica complexa e impugnou o valor da causa. Apresentou prejudicial de mérito arguindo a decadência do direito da autora, com fulcro no art. 445 do Código Civil. No mérito, alegou que sua atividade principal é a locação de veículos e que a alienação do ativo imobilizado não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do CDC. Em reforço, argumenta que a autora tinha plena ciência de que o veículo era vendido no estado em que se encontrava, sem garantia e com preço abaixo de mercado, tendo inclusive o testado previamente com mecânico de confiança. Sustenta ainda que não há prova de que o vício era oculto e preexistente, podendo decorrer de mau uso ou desgaste…

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