Processo 5043547-51.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043547-51.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5043547-51.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELENA BATISTA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Maria Elena Batista Coelho ajuizou ação em face de Banco Digio S/A. A autora relata que constatou descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", referentes aos contratos de número 001006042321 (com 84 parcelas mensais de R$54,00, totalizando R$4.536,00, com início em 11/2020) e de número 002006027582 (com 72 parcelas mensais de R$66,90, totalizando R$4.816,80, com início em 01/2020). Sustenta que jamais solicitou tais empréstimos e que os descontos estão comprometendo a sua renda mensal. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica referente aos contratos n° 1006042321 e 002006027582, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que também se determinou a citação da parte ré e deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ventiladas preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, o réu defende a regularidade das contratações, sustentando que as operações foram formalizadas mediante instrumentos físicos assinados pela autora, tendo havido a disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora. Argumenta a ausência de danos materiais e morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação da parte autora juntada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, inexistindo, por conseguinte, qualquer recusa a justificar o provimento judicial. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso concreto, da leitura da petição inicial e da contestação apresentada, que demonstra clara pretensão resistida quanto ao…

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