Processo 5043548-20.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043548-20.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043548-20.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARIA LUCIA DA SILVA NEGREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da autora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas em substituição à taxa média genérica; (ii) majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de conexão com outros processos; (ii) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e ao pedido de limitação em uma vez e meia a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de conexão é rejeitada, pois os contratos discutidos em cada ação são distintos, com condições específicas, e a mera existência de múltiplas ações revisionais entre as mesmas partes não configura conexão nos termos do art. 55 do CPC. 2. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova de dolo processual. 3. A taxa média aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 20742 e 25464), e não a vinculada à composição de dívidas (Séries nº 20743 e 25465), pois esta exige comprovação de repactuação de dívidas de modalidades distintas, o que não ocorre no caso, em que se trata de refinanciamento de único empréstimo pessoal. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, a compensação dos valores com parcelas vencidas e não pagas e a repetição simples do indébito remanescente, corrigido pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:  Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA LUCIA DA SILVA NEGREIRO e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo…

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