Processo 5043567-76.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043567-76.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5043567-76.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: CHARLES PEREIRA DA SILVA, VANESSA DA SILVA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) RECORRIDO: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Distinção (Distinguishing) opostos por CHARLES PEREIRA DA SILVA e VANESSA DA SILVA SANTOS PEREIRA contra a decisão monocrática de Id 20693361, que determinou a suspensão do presente recurso inominado por força da afetação do Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). Em suas razões (Id 20759818), os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão e requerem o prosseguimento do feito. Defendem, em síntese, a viabilidade de distinção do caso concreto (distinguishing), sob o argumento de que a sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de fortuito externo apenas em relação ao pouso frustrado (arremetida por apagão na torre de controle do aeroporto de destino), mas condenou a companhia aérea com fundamento exclusivo em falha de serviço autônoma e posterior (atraso de dois dias para reacomodação, hotel localizado a mais de 75 Km de distância e ausência de assistência alimentar). Apontam que, nos termos da decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 10 de março de 2026, a suspensão nacional não deve abranger os casos fundados em fortuito interno ou falha autônoma de assistência. Intimada a se manifestar (Id 20970116), a embargada GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos, asseverando que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de alteração/cancelamento de voo afetada pela discussão constitucional, sendo imperativa a manutenção do sobrestamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, o inconformismo não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de sobrestamento até a fixação de tese definitiva pela Suprema Corte no paradigma do Tema 1.417/STF. O cerne da controvérsia recursal repousa na aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada nos autos do ARE ARE 1.560.244, que submete ao STF a seguinte questão constitucional: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” Argumentam os embargantes que a causa de pedir e a condenação transitam exclusivamente pela órbita da falha de assistência pós-fortuito (prestação de serviço deficitária, realocação tardia e hotel inadequado), o que afastaria a identidade material com o tema afetado pelo STF, caracterizando hipótese de fortuito interno excluído da ordem de suspensão pela decisão integrativa do Min. Relator Dias Toffoli datada de 10 de março de 2026. Sem embargo dos bem lançados argumentos dos embargantes, a pretendida técnica de distinção (distinguishing) não se amolda perfeitamente ao presente caso. Isso porque, na eventualidade de esta Turma Recursal conhecer e julgar o mérito do Recurso Inominado interposto pela…

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