Processo 5043587-53.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043587-53.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5043587-53.2025.8.24.0038/SC APELANTE : FERNANDO FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Joinville,  Fernando Ferreira de Lima Oliveira  propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em acidente de trabalho ocorrido em 30.5.2001, sofreu lesão nos dedos da mão direita; que, em face das lesões, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.11.2001 que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A,  caput  e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos; e sobre a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente. Subsidiariamente, requereu "a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista na área pertinente; e avaliação detalhada acerca da existência de redução da capacidade laboral". Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO O recurso manejado pelo autor não comporta provimento. Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do segurado. O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto…

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