Processo 5043598-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043598-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043598-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALMEIDA BRAVIM DE ALBUQUERQUE, MICHAEL VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA MESSIAS PISSINATE - ES41454, MARCOS ROGERIO VERVLOET FILHO - ES38954 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por GABRIEL ALMEIDA BRAVIM DE ALBUQUERQUE e MICHAEL VINICIUS DE SOUZA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 19 horas, os requerentes trafegavam de motocicleta pela Rua Antônio Ataíde, no centro de Vila Velha, quando o primeiro condutor colidiu o pescoço contra um fio que se encontrava pendurado de um poste em altura perigosa, o que resultou na queda imediata e, ato contínuo, na colisão e queda do segundo autor que vinha logo atrás. Aduz que o impacto causou escoriações físicas severas, demandando socorro pelo SAMU e encaminhamento ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência, gerando ainda avarias consideráveis em ambas as motocicletas e gastos com medicamentos, motivo pelo qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.303,32 (cinco mil trezentos e três reais e trinta e dois centavos) para o primeiro autor e R$ 888,75 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) para o segundo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. A requerida apresentou contestação em ID 93988683, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica, sustentando no mérito a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, afirmando que o fio envolvido no acidente pertence à rede de telecomunicações e não à sua rede de distribuição, defendendo o exercício regular de direito e a ausência de provas do dano moral, pugnando pela improcedência total. Realizou-se audiência de conciliação em 30 de março de 2026, conforme ata acostada ao Id 94067546, na qual as partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A requerida sustenta a complexidade da…

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