Processo 5043616-91.2024.8.13.0702

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5043616-91.2024.8.13.0702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043616-91.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: TRANSBARRANCO TRANSPORTES & COMERCIO LTDA - ME CPF: 05.686.268/0001-42 RÉU: LONTANO TRANSPORTES LTDA CPF: 11.455.829/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório TRANSBARRANCO TRANSPORTES & COMÉRCIO LTDA - ME ajuizou ação monitória em face de LONTANO TRANSPORTES LTDA, distribuída em 22/07/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 30.327,87, conforme se extrai dos dados de autuação do processo e da petição inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX. A demandante sustenta ser credora de oito cheques prescritos, emitidos pela ré, no montante nominal total de R$ 24.234,46, aduzindo que, embora tenha buscado receber os valores ou promover a troca das cártulas, não obteve êxito, notadamente porque, após o falecimento do sócio majoritário Lourival Camilo de Souza, a empresa autora passou a enfrentar dificuldades relacionadas à movimentação de suas contas bancárias, o que, segundo afirmou, inviabilizou o recebimento mediante depósito em conta de sua titularidade. Nessa linha, asseverou que a ré teria se mantido inflexível em exigir pagamento apenas em conta bancária da própria credora, motivo pelo qual requereu o reconhecimento judicial do crédito e a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia cobrada, já atualizada, inclusive com honorários de 5% previstos no artigo 701 do Código de Processo Civil, tudo conforme detalhado na exordial de ID. XXX.XXX.XXX-XX, instruída, entre outros documentos, com procuração (ID. XXX.XXX.XXX-XX), atos societários da autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX), documentos cadastrais das partes (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), cópias dos cheques (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de cálculo (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ainda no início da marcha processual, a autora requereu gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio certidão de triagem de ID. XXX.XXX.XXX-XX, apontando a ausência inicial de comprovante de recolhimento de custas. Na sequência, por decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a intimação da demandante para que comprovasse, de modo efetivo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em atendimento, a autora apresentou manifestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo que a empresa se encontrava sem movimentação financeira desde 2019, em razão do falecimento do sócio majoritário, e juntou declarações fiscais DCTF referentes aos anos de 2020 a 2024 (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Não obstante, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que a pessoa jurídica não demonstrara suficientemente a alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais. Em seguida, a autora requereu o parcelamento das custas (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o que foi excepcionalmente deferido por decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, com posterior operacionalização pela contadoria, conforme certidões e demonstrativos de IDs. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após o pagamento da primeira parcela (IDs. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), e superadas intercorrências relativas à emissão da segunda…

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