Processo 5043621-85.2025.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5043621-85.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE : LUCIANE MROCZKO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Cito trecho do voto ( evento 43, VOTO1 ): (...) No caso, o perito analisou as patologias informadas pela parte autora, seu histórico de trabalho, bem como os documentos médicos apresentados, além de esclarecer sobre a capacidade laboral. Não há, portanto, qualquer justificativa que invalide a prova pericial, ou obrigue à desconsideração das suas conclusões, nem exija a sua complementação. Ademais, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia. Os demais, ou encontram solução implícita naqueles já respondidos, ou não se revelam indispensáveis ao julgamento da lide. Afasto, portanto, o pedido de realização de novo ato pericial e de complementação do laudo. No mais, o perito judicial certificou que a autora possui boa mobilidade articular ao exame dos membros inferiores. Não há crepitação articular dos joelhos bilateralmente. Foram realizados os testes de MacMurray, da gaveta anterior e posterior, de estresse em varo/valgo e de Lachman, todos com resultado negativo. sequela, ausente indicativo de redução de capacidade laboral no momento, não fazendo jus a autora ao benefício por incapacidade temporária. No mesmo sentido, em que pese a discreta redução da flexão do joelho direito, causada pelo acidente sofrido pela autora, verifica-se que essa sequela não causou redução da capacidade laboral, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente. Em vista disso, a autora também não faz jus a esse benefício ( evento 17, LAUDOPERIC1 ). Assim, não há o que reformar na decisão assim motivada, que invoco como razão de decidir. Veja-se: - Caso concreto Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, o qual registrou a seguinte conclusão após exame médico: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora, uma cabeleireira de atualmente 37 anos de idade, refere que possui um quadro de “sofri um acidente” que a impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre 08/02/2025 e 19/05/2025. Apresenta nos autos documentação médica que comprova que em 08/02/2025 a autora sofreu uma queda de mesmo ivel (QMN) com trauma direto em joelho direito e fratura de patela. Foi submetida a tratamento cirúrgico em 12/02/2025. Normalmente o tempo de recuperação de uma cirurgia como essa é de cerca de 60 a 90 dias. Além disso, não há evidências de limitação funcional no exame físico pericial, fato que permite afirmar que não há elementos para estabelecer incapacidade para o trabalho atual. Dessa forma, podemos afirmar que a autora apresenta uma incapacidade total, temporária por um período de 90 dias, período em que já esteve em gozo do benefício previdenciário.…
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