Processo 5043624-34.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043624-34.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EVALDO GONCALVES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALERIA VIEIRA VALADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS/LUCROS CESSANTES proposta por EVALDO GONÇALVES DOS REIS em face de VALÉRIA VIEIRA VALADE e LUANA FLÁVIA RODRIGUES. Relata o autor que adquiriu o imóvel situado na Rua Antônio Rufino Borges, nº 26, em Uberlândia/MG, através de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal em 16/12/2024, tendo a escritura pública sido devidamente registrada em 07/04/2025. Sustenta que, apesar de ser o legítimo proprietário e de ter notificado extrajudicialmente as ocupantes para a desocupação voluntária, estas permanecem no imóvel de forma injusta. Aduz que a resistência das rés lhe causa prejuízos financeiros, uma vez que está privado de usufruir do bem, pleiteando a fixação de taxa de ocupação a título de perdas e danos. Requer, em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado de imissão na posse e, no mérito, a procedência total da ação para tornar definitiva a posse, com a condenação das rés ao ressarcimento por lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 325.000,00. Liminar deferida para imissão na posse do bem pela parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré, Luana Flávia Rodrigues, sob o argumento de que esta não reside no imóvel objeto da lide. No mérito, alegam que a primeira ré, Valéria, reside no local há mais de 30 anos e que o imóvel foi levado a leilão em decorrência de vícios em processo de execução anterior, o qual teria sido quitado. Sustentam a ocorrência de usucapião familiar e a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal sobre as datas das praças. Refutam o pedido de indenização por perdas e danos/lucros cessantes, afirmando que não houve demonstração de prejuízo real e que a posse exercida é de boa-fé. Pugnam pelo acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção da ré na posse do imóvel. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes a especificação de provas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentam as requeridas a ilegitimidade passiva da ré LUANA FLÁVIA RODRIGUES, sob o argumento de que esta não reside no imóvel objeto do litígio, possuindo domicílio em endereço diverso. Contudo, tal prefacial não merece acolhimento. No caso das ações de imissão na posse, a legitimidade passiva não se restringe apenas àquele que detém a posse direta para fins de moradia, mas estende-se a todos aqueles que exercem a detenção ou posse do bem, ou que, de qualquer forma, obstam o exercício do direito do proprietário. Conforme se extrai dos autos e das alegações do autor, a segunda requerida figurava como sócia do estabelecimento comercial que funcionava no referido imóvel, o que evidencia seu poder fático e ingerência sobre o bem, caracterizando sua condição de ocupante/detentora para fins de direito.…
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