Processo 5043629-56.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043629-56.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043629-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAILDE BRITO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALKÍRIA MORENO GOMES (OAB RJ264797) ADVOGADO(A) : MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569) ADVOGADO(A) : JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (01/08/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB 212.593.519-2, DER 09/09/2025), pelo motivo "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º). Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Apresente a parte autora  comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. A renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Tendo em vista que o instrumento de mandato não possui   poderes expressos para renunciar, intime-se a parte autora para que apresente  declaração de renúncia expressa do crédito  porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, intime-se a parte autora para manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no prazo de 30 dias, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL (PENSÃO POR MORTE) O TRF da 2ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região firmaram o Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, com base na Recomendação CJF nº 01, de 17/02/2025, no qual há previsão de adesão à Instrução Concentrada para comprovação da relação de união estável, restando clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.  O fluxo da instrução concentrada permite maior celeridade processual, propiciando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos,  produzido em período…

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