Processo 5043656-41.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043656-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MANCINI COLARES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Nome: DOUGLAS MANCINI COLARES Endereço: RUA UIRAPURU, 49, ALECRIM, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-160 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., os quais merecem acolhimento, porquanto assiste razão à embargante ao apontar omissão na sentença de ID 98066746, que, embora tenha determinado a restituição integral do valor pago pelo televisor, deixou de disciplinar a destinação do bem objeto da demanda. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão constante da sentença de ID 98066746. Destarte, ONDE SE LÊ: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.893,24 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, § 1º, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil)." LEIA-SE: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.893,24 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, § 1º, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Fica autorizada a requerida a proceder ao recolhimento da televisão objeto da demanda no endereço da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias contados da comprovação do pagamento da condenação, às suas expensas. Caso a parte autora não mais esteja na posse do aparelho, considerando que o bem se encontrava inservível em razão do vício reconhecido na sentença, fica desde já decretado o perdimento do bem, sem qualquer obrigação de restituição pelo consumidor." No mais, mantenho in totum os demais termos da sentença de ID 98066746. Intimem-se as partes. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
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