Processo 5043670-25.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043670-25.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043670-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAD ELIZABETH OLIVEIRA RAMALDES REU: DNA ROAD SHOPPING VILA VELHA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999 Nome: SARAD ELIZABETH OLIVEIRA RAMALDES Endereço: Avenida Hugo Musso, - de 2002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 Nome: DNA ROAD SHOPPING VILA VELHA LTDA Endereço: Luciano das Neves, 2418, -, Divino Espirito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-010 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SARAD ELIZABETH OLIVEIRA RAMALDES em face de DNA ROAD SHOPPING VILA VELHA LTDA. O Autor alega que contratou a requerida para instalação de corrente em sua motocicleta Yamaha MT03. Contudo, após o serviço, a corrente teria quebrado abruptamente enquanto trafegava em rodovia estadual, expondo-a a grave risco de acidente. Afirma que a ré inicialmente atribuiu o problema a defeito da peça, levando a autora a adquirir uma segunda corrente, no valor de R$ 470,00, e novamente contratar a instalação junto à requerida. Relata que, desconfiada da situação, submeteu a motocicleta à avaliação de outro mecânico, o qual constatou erro na instalação das correntes, inclusive na segunda tentativa realizada pela ré. Diante do exposto, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor das duas correntes e do laudo técnico, além de indenização por danos morais. Audiência de conciliação em ID nº 94590629, em que a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. Inicialmente, verifico no evento de ID nº 94606607, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC). Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo. O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença. Quanto ao mérito, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da clara caracterização das partes como consumidor e fornecedor. No entanto, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, tal circunstância não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a autora alegue que os danos decorreram de falha na instalação da corrente realizada pela requerida, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, qual foi a efetiva origem do problema narrado. Isso porque há versões divergentes acerca da causa da quebra da corrente, havendo…

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