Processo 5043676-66.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043676-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA, BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE REQUERIDO: ODONTO COSTA EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, elabora-se síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA e BRUNO LODEWIJK GUIDO MARIE UYTTENHOVE (REQUERENTES desacompanhados de advogado) em face de ODONTO COSTA EIRELI (REQUERIDA). Em sua peça exordial (ID 56902517, pág. 1), os REQUERENTES narraram a contratação de serviços odontológicos em maio de 2023 pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), parcelados em 10 (dez) prestações de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada, todas devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento juntados (ID 56902529). O objeto do contrato era a realização de implante de 2 (dois) dentes. Sustentam que, ao longo de mais de um ano, encontraram dificuldades para obtenção de atendimento e para a conclusão dos serviços contratados, com sucessivas remarcações e cancelamentos de horários, conforme se verifica nas conversas de WhatsApp acostadas aos autos (ID 56902530). Diante do alegado descaso e da inércia da REQUERIDA, os REQUERENTES foram compelidos a buscar atendimento em outro profissional para dar prosseguimento ao tratamento, conforme documentos acostados (ID 56902532). Aduzem que recorreram ao PROCON Municipal de Vila Velha (ID 56902531), o qual, após notificação da REQUERIDA, emitiu Certificado de Não Resolutividade, ante a ausência de resposta por parte da fornecedora. Também registraram boletim de ocorrência (ID 56902528). Os REQUERENTES postulam: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (ii) restituição do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente ao tratamento odontológico não concluído; e (iii) cancelamento do contrato. A citação e intimação da REQUERIDA restaram devidamente certificadas por meio de Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, conforme ID 71682698. Termo de audiência em ID 87886594, sem conciliação, ante a ausência da parte REQUERIDA. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. QUESTÕES PRELIMINARES Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que a REQUERIDA foi devidamente citada (ID 71682698), tendo o Aviso de Recebimento retornado assinado. Regularmente intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 18 de dezembro de 2025, conforme cartas postais e mandado de intimação, deixou de comparecer ao ato, tampouco apresentou contestação tempestiva, consoante se extrai do Termo de Audiência (ID 87886594, pág. 1). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Destarte, não havendo qualquer elemento nos autos apto a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos REQUERENTES, DECRETA-SE A REVELIA da parte REQUERIDA, operando-se…
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