Processo 5043690-14.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5043690-14.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043690-14.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PRO-OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRO-OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em liminar, " suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4 º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n º 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n º 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais originais, sem a majoração impugnada, ainda que sua receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00;". Relata que o artigo 4 º,§ 4º, inciso VII e § 5º da Lei Complementar 224/2025 passou a prever um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis às receitas que superarem o montante  de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano - calendário.  Aduz, em síntese, a ilegalidade da majoração, sustentando que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica de apuração, havendo violação a princípios constitucionais tributários. Requer a suspensão da exigibilidade da exação. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6. Recolhimento das custas no evento 1. É o relatório. Decido. Pretende a impetrante, em sede liminar, afastar exigência relativa ao IRPJ e CSLL com majoração da alíquota estabelecida pelo art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025 e atos regulamentares decorrentes. Alega que houve infração ao disposto no art. 44, do CTN e art. 165, §6º, da Constituição, pois o regime do lucro presumido não se caracteriza como benefício fiscal; e que as disposições infralegais editadas para regulamentar a exigência, criam nova obrigação tributária, infringindo o princípio da legalidade. Com relação ao dispositivo legal que ampara a exigência objeto de impugnação, a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26/12/2025, foi editada com a finalidade de aumentar arrecadação e equilibrar as contas públicas, estabelecendo, dentre outras medidas, a redução de benefícios e incentivos fiscais. Especificamente quanto à questão tratada neste feito, prevê o art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar, o acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção em que a base de cálculo seja presumida, abrangido, a teor do disposto no §1º, III e §2º, II, “a” e §5º, do mesmo artigo, a exigência relativa ao IRPJ e CSLL, na sistemática do lucro presumido, sobre parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano. Essa a redação do dispositivo: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.     Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para…

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