Processo 5043693-66.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5043693-66.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043693-66.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO FERNANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO FERNANDO ALVES DA SILVA  contra ato praticado pelo  MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDANTE DO 15º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADA (ESCOLA), objetivando, em síntese, que seja determinado que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas receba, protocole e promova o processamento administrativo do requerimento de Reforma por Incapacidade Física Definitiva formulado pelo impetrante. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça. Narra o impetrante que se encontra afastado do serviço militar desde o ano de 2022, em razão de diagnóstico de esquizofrenia (CID-10: F20), patologia grave e incapacitante, cuja incapacidade laborativa permanente teria sido reconhecida pela própria Administração Militar em Ata de Inspeção de Saúde, na qual consignado que o militar “não pode exercer atividades laborativas civis” (Evento 1.6 ). Sustenta que, em 27/01/2026 e 02/02/2026, seus patronos compareceram presencialmente a unidades de atendimento do Exército Brasileiro, objetivando protocolar requerimento administrativo de reforma por incapacidade física definitiva, ocasião em que teriam sido impedidos, verbalmente e sem qualquer formalização escrita, de realizar o protocolo do pedido, sob a justificativa genérica de que o militar estaria em tratamento médico (Evento 1.5 ). Afirma que a conduta da autoridade impetrada viola o direito constitucional de petição, bem como os princípios da legalidade, publicidade, motivação e devido processo legal administrativo, previstos nos arts. 5º, XXXIV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, além do disposto na Lei nº 9.784/1999. Defende o cabimento do mandado de segurança para assegurar o recebimento e processamento do requerimento administrativo, sustentando a existência de direito líquido e certo, ilegalidade da recusa administrativa e risco de dano decorrente da demora, diante da natureza alimentar do pedido de reforma militar. Ao final, requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a receber e protocolar o requerimento administrativo de reforma por incapacidade física definitiva, sob pena de multa diária, bem como a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Decido. 1) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora) , nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. Primeiramente, deve-se prestigiar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. O impetrante alega uma recusa verbal de protocolo, fato que, por sua natureza, carece de prova documental imediata. No âmbito do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a mera narrativa de impedimento verbal, sem qualquer suporte probatório mínimo — como uma notificação extrajudicial ou comprovante de tentativa de envio postal ou por meio eletrônico — não é suficiente para elidir a presunção de que a Administração Pública atua conforme a lei. Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte deve ser reservada a situações de extrema…

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