Processo 5043694-47.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043694-47.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE RONAL MOURA DE SANTA INEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de ação proposta por JOSÉ RONAL MOURA DE SANTA INEZ em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para aplicação da regra de cálculo mais vantajosa. Narra em sua inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.659.883-8, em 21/10/2022, o qual foi concedido com aplicação da regra de cálculo do artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, porém entende que faria jus à aplicação do artigo 17 do mesmo dispositivo. Em emenda à inicial (arq. 22), alega que o INSS deixou de considerar os períodos de 27/02/1989 a 01/09/1991, na Universidade de Taubaté; de 28/03/1989 a 04/07/1989 e de 06/07/1989 a 31/12/1992, na Secretaria Municipal de Habitação, e de 01/08/2017 a 31/07/2018, de contribuições. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu. É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações. Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a…
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