Processo 5043706-31.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043706-31.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043706-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) INTERESSADO : PEDRO CAUE DE MORAES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 76, RECESPEC1 em razão do  TEMA 1.392/STJ   ( evento 83, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 91, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal do Tema 1.190/STJ ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, por se tratar de violação manifesta a precedente vinculante já definitivamente julgado; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com o prosseguimento quanto ao fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, determinando-se o processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 98, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.  É o relatório.   Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do  TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de  evento 83, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ  (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) -  pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos:  Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Pois bem.  Transcrevo a ementa do acórdão recorrido ( evento 44, ACOR2 ): AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO QUE ATACA NEGATIVA DE Justiça Gratuita. PREPARO RECOLHIDO. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático…

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