Processo 5043714-08.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043714-08.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043714-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : BRUNO RICARDO WINZEWSKI ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO PANIFICIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : PADARIA E CONFEITARIA KI BAGUETTI LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : MAES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS CONGELADOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : AMOR E CHOCOLATE PAES E DOCES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE AZEVEDO VIANA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : PRINCIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : PANIFICADORA DAS NACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 73, RECESPEC1 em razão do  TEMA 1.392/STJ   ( evento 84, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 106, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com prosseguimento quanto ao fundamento do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, com processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 115, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.  É o relatório.   Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do  TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de  evento 84, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ  (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) -  pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos:  Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Pois bem.  Transcrevo a ementa do acórdão recorrido ( evento 33, ACOR2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTA OS EXEQUENTES.  PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS…

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