Processo 5043714-14.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043714-14.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALECSANDRE GALDIANO DARE ADVOGADO(A) : IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB PR087483) ADVOGADO(A) : THAIRAN CORVELONI MOTTA (OAB PR085302) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS CAPELLO (OAB PR107103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALECSSANDRE GALDIANO DARÉ em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: “a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré se abstenha de aplicar ao Autor as vedações constantes das Resoluções-RE nº 641/2026, nº 1.279/2026 e nº 1.519/2026, bem como de eventuais atos supervenientes de idêntico teor, autorizando-se o ingresso e a permanência em território nacional de medicamento contendo o princípio ativo TIRZEPATIDA, adquirido na República do Paraguai, em caráter de bagagem acompanhada, para uso exclusivamente pessoal, em quantidade compatível com a prescrição médica vigente, observadas cumulativamente as seguintes condições: (i) que o medicamento seja fabricado por laboratório idôneo; (ii) que seja adquirido em farmácia certificada pela DINAVISA – Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria da República do Paraguai; (iii) que a importação se faça mediante prescrição médica para uso pessoal; (iv) que seja apresentada documentação comprobatória da aquisição, com nota fiscal do país de origem, indicação do número de lote e embalagens originais íntegras; e (v) que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade sanitária competente do país de origem. b) Que a autorização de que trata o item anterior seja deferida em caráter continuado, enquanto perdurar o tratamento e mediante apresentação de prescrição médica vigente por ocasião de cada ingresso, dada a natureza crônica da patologia e a posologia semanal prescrita (Doc. 10). c) Que a decisão concessiva da tutela, contendo certificação de assinatura digital, valha como ALVARÁ JUDICIAL, ou que seja determinada a expedição de alvará em nome do Autor, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a fim de ser apresentado perante as autoridades sanitárias e aduaneiras/alfandegárias quando da importação. d) Que se determine, na forma do alvará requerido, que as autoridades sanitárias e aduaneiras se abstenham de reter, apreender ou impedir o ingresso do medicamento que atenda às condições fixadas, ressalvada a competência fiscalizatória para verificar, no momento da entrada, o efetivo cumprimento de tais condições. e) A fixação de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro que este D. Juízo entenda adequado, para a hipótese de descumprimento ou embaraço à ordem judicial. f) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese deste D. Juízo entender por não afastar integralmente a incidência das resoluções impugnadas, requer seja autorizado o ingresso, em bagagem acompanhada do Autor, de medicamento à base de TIRZEPATIDA destinado exclusivamente a seu tratamento pessoal, desde que o produto efetivamente adquirido não se enquadre em vedação específica vigente perante a Ré, na forma do que decidido no Agravo de Instrumento nº 6007797-08.2026.4.06.0000/MG (Doc. 32). g) A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo,…
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