Processo 5043717-28.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043717-28.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043717-28.2024.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JOAO BATISTA ALVES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial, com conversão para tempo de serviço comum, e a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/11/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 24/04/2015 a 05/11/2018; (ii) a consequente revisão/conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à intimação para autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, por falta de interesse recursal, uma vez que se trata de providência administrativa e não há indicação de que a parte autora seja titular de benefício diverso em período concomitante. 4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/04/2015 a 05/11/2018 foi mantido. A lei aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende de análise quantitativa, pois os decretos não exigem patamares mínimos para tóxicos orgânicos e inorgânicos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, mesmo diante de menções genéricas, desde que o contexto e a prova indiquem a presença dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição (TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025). 7. Agentes químicos cancerígenos, como alguns hidrocarbonetos, permitem o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor (TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024). No caso concreto, o LTCAT e o PPRA, embora omissos quanto a agentes químicos, mencionam o manuseio de peças com residual de graxas, corroborando a exposição a hidrocarbonetos (graxas) já mencionada no PPP. 8. A Terceira Seção desta Corte reconheceu que a exposição habitual e permanente a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor. 9. Os efeitos financeiros são mantidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Conforme o Tema 1.124 do STJ, se os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo (PPP), os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, uma vez que esta é a regra geral para a data de início dos benefícios…

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