Processo 5043720-15.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043720-15.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043720-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) AGRAVANTE : DOCA PADARIA E MINI-MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 49, RECESPEC1 em razão do  TEMA 1.201/STJ  e do  TEMA 1.392/STJ   ( evento 57, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 65, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal do Tema 1.190/STJ ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, por se tratar de violação manifesta a precedente vinculante já definitivamente julgado; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com o prosseguimento quanto ao fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, determinando-se o processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 72, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.  É o relatório.   Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do  TEMA 1.201/STJ  e do  TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de  evento 57, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ  (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) -  pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos:  Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. No que tange ao TEMA 1.201/STJ  (REsp 2.043.826/SC; REsp 2.043.887/SC; REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA) -  com decisão sem trânsito em julgado . Na sessão de 06.08.2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o referido tema, sendo, então, firmadas as seguintes teses jurídicas: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em…

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