Processo 5043724-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5043724-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSGIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON DINEI TESSER (OAB SC035907) INTERESSADO : GIOVANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON DINEI TESSER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Transgio Transportes Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, reconheceu a fraude à execução fiscal e declarou a ineficácia da alienação dos veículos penhorados. Na decisão do evento 9, DESPADEC1 determinei a intimação da recorrente para "no prazo 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, juntando aos autos documentos que atestem a sua momentânea iliquidez financeira (a exemplo de balanço financeiro, extratos de contas bancária, etc.), ou então efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção." O prazo, porém, transcorreu in albis (evento 17, 2G). Em 02-06-2026 a agravante compareceu aos autos comprovando o recolhimento do preparo recursal ( evento 20, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Também reza o dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" . Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Da deserção O art. 1.007 do CPC dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Na hipótese, a parte agravante não recolheu o preparo sob o argumento de que faria jus à gratuidade da justiça. Considerando a ausência de prova da iliquidez financeira da sociedade empresária, determinei, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, a intimação da agravante para comprovar o direito à gratuidade da justiça. Na ocasião, ponderei o seguinte ( evento 9, DESPADEC1 ): Diante desse contexto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC determino a prévia intimação da agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, juntando aos autos documentos que atestem a sua momentânea iliquidez financeira (a exemplo de balanço financeiro, extratos de contas bancária, etc.), ou então efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo derradeiro para comprovação do direito da gratuidade da justiça ou para o recolhimento do preparo recursal findou-se em 01-06-2026, conforme evento 11, 2G. A recorrente, porém, somente procedeu ao recolhimento do preparo em 02-06-2026 às 20:17:13 ( evento 20, CUSTAS2 ): Convém rememorar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de…
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