Processo 5043726-22.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043726-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) INTERESSADO : SUPERMERCADO CORREIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 76, RECESPEC1 em razão do TEMA 1.392/STJ ( evento 84, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 92, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal do Tema 1.190/STJ ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, por se tratar de violação manifesta a precedente vinculante já definitivamente julgado; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com o prosseguimento quanto ao fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, determinando-se o processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 99, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de evento 84, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) - pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Pois bem. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido ( evento 46, ACOR2 ): AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5075335-22.2023.8.24.0023, AJUIZADO EM 14/08/2023. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ENCETADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DE guilherme pulicce (ADVOGADO INSCRITO NA OAB/SP SOB N. 302.633). (I) AGRAVO INTERNO EM OBJEÇÃO AO ÉDITO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ANTECEDENTE, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA DIFERIMENTO DO PREPARO. DENUNCIADA COAÇÃO PROCESSUAL E EXPRESSA RESSALVA DE DISCORDÂNCIA DA EXIGÊNCIA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS RECURSAIS QUE CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A OBJETIVADA BENESSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” . PROEMIAIS. “O recolhimento do preparo…
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