Processo 5043732-34.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5043732-34.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5043732-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SAMARA TEIXEIRA CESAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMARY TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ120859) DESPACHO/DECISÃO oBS: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO DÉBITO REFERENTE À PRIMEIRA CONSIGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora,  contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso cível, reformando a sentença para: 1) declarar a inexistência dos débitos relativos às consignações 'Tipo: 83 - DÉBITO COM INSS DESC.30%' relativas aos períodos de 22/02/2022 a 30/04/2022 e de 01/06/2023 a 31/12/2023; 2) condenar o INSS a cessar a consignação ativa relativa ao período de 01/06/2023 a 31/12/2023 na pensão NB 21/201.872.906-8, restituindo os valores já descontados; e 3) condenar o INSS a restituir os valores descontados a título da consignação relativa ao período de 22/02/2022 a 30/04/2022, com correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de deferir tutela de urgência para cessação dos descontos no prazo de 30 dias. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em erro material ao fixar o início do primeiro período de inexistência de débito em 22/02/2022, quando o correto seria 05/02/2022, data do óbito do instituidor e da DIB do benefício. Sustenta, ainda, omissão quanto à delimitação do período total de restituição, especialmente em relação aos descontos realizados a partir de janeiro de 2024, e obscuridade quanto à extensão da condenação e aos critérios de cálculo e correção monetária aplicáveis. O INSS apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o não conhecimento do recurso, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.  É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. Inicio pelo exame dos pontos que entendo não configurarem os vícios declaratórios alegados. No que tange à alegada omissão quanto aos descontos realizados a partir de janeiro de 2024, não assiste razão à embargante. Encontra-se no decisum todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. Destaco os seguintes trechos contidos na decisão questionada (Evento 87, RELVOTO1): "Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de  CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO  para reformar a sentença no sentido de: (...)  1)  declarar a inexistência dos débitos relativos às consignações 'Tipo: 83 - DEBITO COM INSS DESC.30%' relativas aos períodos de 22/02/2022 a 30/04/2022 (inativa) e de 01/06/2023 a 31/12/2023 (ativa -  evento 9, INF1 );  2)  condenar o INSS a cessar a consignação ativa 'Tipo: 83 - DEBITO COM INSS DESC.30%' relativa ao período de 01/06/2023 a 31/12/2023 na pensão NB 21/201.872.906-8, restituindo os valores já descontados; e 3) condenar o INSS a restituir os valores descontados a título de consignação Tipo: 83 - DEBITO COM INSS DESC.30% relativa ao período de 22/02/2022 a 30/04/2022. Os valores serão corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a cessação dos descontos da consignação do débito com o INSS ainda ativa no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS. (...)". Como se vê, a…

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