Processo 5043736-72.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043736-72.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5043736-72.2024.8.08.0024 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDA: RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: LUIZA SOUZA VIEIRA - OAB ES36032; FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - OAB ES17001-A; EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB ES8499-A Relator: Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE VITORIA formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (Id. 19404374) em razão da SENTENÇA (Id. 19404372) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, no bojo da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL ajuizada por RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., cujo decisum julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados por Rachel Empreendimentos e Participações Ltda., para: Declarar a nulidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI realizado pelo Município de Vitória, por ausência de instauração de processo administrativo regular, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ; Reconhecer o direito da autora à restituição da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada, a partir da citação, pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.”, fixando honorários advocatícios “em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a legalidade da avaliação efetuada com base na legislação tributária municipal (Lei nº 3.571/89 e Decreto nº 12.882/06), aduzindo que a base de cálculo adotada pelo Fisco corresponde ao real valor de mercado do imóvel; (II) o arbitramento da base de cálculo é prerrogativa administrativa legítima sempre que o valor declarado pelo contribuinte se mostrar nitidamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local; (III) a inexistência de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que a apuração atendeu às diretrizes cadastrais de referência do Município. Contrarrazões apresentadas pela Recorrente (Id. 19404376), suscitando preliminarmente o não conhecimento do Recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. I. PRELIMINAR: OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL Segundo se depreende das Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, o Recurso interposto pelo Ente Municipal não merece conhecimento sob o argumento de que o Recorrente teria apenas reproduzido os termos de sua Contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da Sentença objurgada. A esse respeito, sublinhe-se que a repetição de argumentos defensivos já deduzidos nos autos não obsta o conhecimento do Recurso se for possível extrair das razões recursais a nítida intenção de infirmar os fundamentos adotados pelo Magistrado de Primeiro Grau. No caso em apreço, embora o Ente Público reitere teses anteriormente apresentadas, constata-se que o inconformismo se volta contra o afastamento da base de cálculo cadastral e defende a higidez de seu Ato Administrativo, satisfazendo, assim, o requesito intrínseco de dialeticidade exigido.…

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