Processo 5043743-84.2026.8.09.0018
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão de inscrição restritiva de crédito e condenar entidade mantenedora de cadastro ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da notificação prévia exigida pela legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos eletrônicos apresentados pela parte autora são válidos para fins de representação processual; (ii) saber se houve comprovação do cumprimento do dever legal de notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (iii) saber se é aplicável a Súmula 385 do STJ em razão da alegada existência de anotação restritiva preexistente; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos documentos eletrônicos não está condicionada exclusivamente à utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil, sendo admitidos outros mecanismos aptos a comprovar autoria, integridade e autenticidade dos atos eletrônicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A assinatura eletrônica não exige correspondência gráfica com a assinatura manuscrita constante do documento de identidade, bastando a identificação segura do signatário e a existência de mecanismos idôneos de autenticação. Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprovar o envio da notificação prévia ao consumidor antes da inscrição, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. A entidade arquivista, embora intimada para apresentar documento específico referente à comunicação do débito discutido na demanda, não comprovou o efetivo envio da notificação prévia, limitando-se à apresentação de documentos relacionados a débito diverso. A ausência de comprovação da comunicação prévia configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige prova robusta da existência de inscrição legítima preexistente e ativa em nome do consumidor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A inscrição em cadastro restritivo sem observância da notificação prévia legalmente exigida configura dano moral indenizável, por violação ao direito de informação e pela supressão da oportunidade de regularização do débito antes da negativação. O valor da indenização fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente de certificação pela ICP-Brasil, desde que existam mecanismos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico. 2. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprovar o envio da notificação prévia ao consumidor antes da inscrição restritiva. 3. A ausência de comprovação da…
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