Processo 5043745-64.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043745-64.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5043745-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN CHRISTINA LEPPAUS FERREIRA Nome: LILIAN CHRISTINA LEPPAUS FERREIRA Endereço: Avenida dos Expedicionários, 444, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por LILIAN CHRISTINA LEPPAUS FERREIRA em face de CLARO S.A. em que a autora alega que, em 20/10/2025, compareceu a estabelecimento físico vinculado à requerida para adquirir um aparelho celular iPhone 15 Pro. Afirma que lhe foi ofertado desconto mediante a contratação de três novas linhas telefônicas e que o valor do aparelho, no importe de R$ 3.925,56, seria parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Sustenta, contudo, que o funcionário responsável processou a compra em parcela única, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da operação e o respectivo estorno. Alega que não recebeu o aparelho, que o valor permaneceu lançado em sua fatura e que, ao retornar à loja, foi alvo de deboche por parte dos funcionários. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua conduta. Afirma que as aquisições realizadas em lojas físicas, especialmente quanto à forma de pagamento e ao processamento de estornos, devem ser tratadas diretamente com o estabelecimento e com a operadora da máquina de cartão. Aduz que não localizou solicitação de reembolso em seus sistemas e que inexiste prova de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Juntou documentos contratuais, faturas e registros internos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação do serviço decorrente do suposto processamento da compra do aparelho celular em parcela única, quando, segundo a autora, teria sido ajustado o pagamento em 12 vezes, bem como à eventual configuração de dano moral. No caso dos autos, a autora afirma que solicitou o parcelamento do aparelho celular em 12 vezes, mas que, por erro do funcionário da requerida, a operação foi processada à vista. Para demonstrar suas alegações, juntou boletim de ocorrência, comprovante da operação e reclamação administrativa apresentada perante o PROCON (IDs 82341282, 82341283 e 82341284). Ocorre que tais documentos não comprovam que a oferta realizada pelo vendedor previa, efetivamente, o parcelamento da compra em 12 vezes. O boletim de ocorrência e a reclamação administrativa limitam-se,…

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