Processo 5043766-38.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043766-38.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043766-38.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIO CESAR ARCANJO ADVOGADO(A) : TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.  Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda. Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF, aplicado nas ações que tramitam no JEF-Adjunto a esta Vara, pois não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”. II - Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). III - Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 (quinze) dias,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,  apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC : a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO ( conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária , com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte documento que comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza, contemporâneo à data do acidente; IV -  Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). V -  Atendidas a exigências do item III , remetam-se os autos à  Central de Perícias , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade  ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada. As partes deverão comparecer…

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