Processo 5043777-48.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043777-48.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043777-48.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : LUIS EDUARDO COSTA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e admitindo a repetição simples dos valores pagos a maior, mas sem descaracterizar a mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) o afastamento da restituição dos valores pagos a maior. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a descaracterização da mora contratual em razão da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, e a abusividade persiste mesmo sob o critério da taxa média acrescida de 50%, pois o patamar contratado supera significativamente esse limite. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem observar o novo parâmetro do art. 85, § 8º-A, do CPC, sendo o valor fixado na sentença aviltante e incompatível com o trabalho realizado, justificando a majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIS EDUARDO COSTA DE MATTOS (autor) e AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ré) em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) LIMITAR os juros remuneratórios mensais do contrato de n. 1516121911 (evento 13, OUT2)…

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