Processo 5043780-03.2024.8.21.0001

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5043780-03.2024.8.21.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5043780-03.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB RS090784) ACUSADO : GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO SOUZA MOREIRA (OAB RS069718) ACUSADO : GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DIAS SODRE (OAB RS120130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia, designo sessão de julgamento a ser realizada no  dia  10.08.2026 ,  às 09h30min . Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público ( evento 508, PROMOÇÃO16 ), pela Defesa dos réus  GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENNA e DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ  ( evento 524, PET1 ) e defiro as diligências requeridas pela Defesa do réu  GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA  constantes do item "I" da petição anexada ao evento 525, PET1 . No que respeita ao item "II" da petição da Defesa do réu  GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA , indefiro o mesmo, uma vez que o artigo 478 do Código de Processo Penal não veda, expressamente, a referência, em plenário de julgamento, aos antecedentes policiais, criminais e/ou infracionais do(s) réu(s) e/ou da(s) vítima(s), se for o caso, e nem a peças processuais de outros processos e/ou a informações oriundas do Sistema de Consultas Integradas. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1879971 - RS (2020/0145900-9) EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (…) É o relatório. Decido. Consta dos autos indeferimento de pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Parquet aos autos nos quais respondem os recorridos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo julgou procedente correição parcial para determinar o desentranhamento dos documentos (...) Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo limitou o uso da prova juntada aos autos, que se referem ao histórico criminal do recorrido, entendendo que não se mostra possível a leitura em plenário, porque tais elementos representam  argumento  de  autoridade  e têm o condão de influenciar negativamente o ânimo dos jurados em desfavor do réu.  Todavia, tal raciocínio é diametralmente oposto ao entendimento jurisprudencial manso e pacífico deste Superior Tribunal, que é firme no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com  argumento  de  autoridade  para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado . A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do…

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