Processo 5043788-59.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043788-59.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : FATIMA GRACIELA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autora do processo originário FATIMA GRACIELA DA SILVA contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios de execução constantes dos cálculos. A decisão do juízo de origem foi proferida nos seguintes termos ( evento 224, DESPADEC1 - processo 50026968620224047118): (...) Trata-se de embargos de declaração interpostos por FATIMA GRACIELA DA SILVA em face da decisão proferida no evento 209, DESPADEC1 . Requer a parte embargante que seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a incidência de honorários de execução na presente demanda. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado. Por consequência, a pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso. Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos. Assim, passo a analisá-los. Da alegada omissão. Esclareço ao exequente que o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. No caso dos autos, a decisão embargada indeferiu, de forma clara, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença , ou seja, aqueles de que trata o art. 523, §1º do CPC , sob o fundamento de que tais verbas são indevidas em primeira instância no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. O provimento restou assim consignado: " 3. Ressalte-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Tal medida decorre da limitação legal imposta pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância no rito dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, portanto, a fixação de honorários executivos, devendo os respectivos montantes ser excluídos/desconsiderados dos cálculos demonstrativos do crédito. " À luz de tais linhas, não verifico…
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