Processo 5043790-68.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043790-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SIQUEIRA PERINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5043790-68.2025.8.08.0035 Promovente: BRUNO SIQUEIRA PERINI Promovido (a): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Relatório. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentação. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Do julgamento antecipado da lide. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, passo à análise do mérito com fundamento no art. 93, IX da CF, porque preenchidas as condições da ação. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BRUNO SIQUEIRA PERINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte Autora pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente. No mérito, o ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição quinquenal e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. A relação jurídica entre a parte autora e a parte Requerida é de natureza jurídico-administrativa, sob a égide do regime de designação temporária, submetendo-se, portanto, às normas de direito público. Cumpre esclarecer que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito…
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