Processo 5043792-42.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043792-42.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5043792-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, Id. 35877133, a parte autora afirma que é seguradora do Condomínio do Edifício Vitória, resguardando os equipamentos existentes no imóvel. Aponta que, conforme aviso de sinistro, no dia 06/05/2022 houve um problema no fornecimento de energia elétrica decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica causada exclusivamente pela má prestação do serviço da ré. Narra que em decorrência da elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados, o que também foi confirmando através de laudos e orçamentos emitidos por empresa especializada. Alega que o segurado teve que solicitar a reparação, manutenção e/ou substituição dos aparelhos danificados o que causou prejuízos que totalizam a monta de R$13.689,11 a serem reparados. Ao final, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao Id. 66480366. Sustenta, em síntese, que a seguradora não pode se sub-rogar nos direitos processuais do consumidor, nem possui vulnerabilidade em relação à concessionária de energia elétrica. Aponta que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e não indica nexo de causalidade entre o possível defeito na prestação de serviço e os danos noticiados pelo consumidor. Afirma, ainda, que não foi identificado nenhum registro de ocorrência, seja de oscilações ou interrupção de energia nas unidades consumidores nas datas mencionadas pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Réplica ao Id. 69753291. Intimadas para se manifestar, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (Ids. 74962703 e 75915273), de modo que julgo antecipadamente a causa, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. DECIDO. Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor indenizado a segurada, em razão de danificação de equipamentos desta em razão de oscilação de tensão na rede elétrica local. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa concessionária não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que não houve oscilação de fornecimento de energia da data do sinistro, limitando-se a juntar documento atestando que não houve “ocorrências” naquela data, o que nos faz concluir que houve falha na prestação de serviços da empresa requerida. E mais, inobstante os elementos apontados acima, o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pela responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, em caso idêntico ao dos autos. Nesse sentido, trago a colação ementa de julgamentos acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº…

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