Processo 5043809-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043809-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATHALIA PRIMON CANDEIA ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) AGRAVANTE : EDUARDO VICENTE ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) AGRAVADO : EFR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) DESPACHO/DECISÃO Nathalia Primon Candeia e Eduardo Vicente interpuseram agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, no âmbito da " ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais " n. 5004442-32.2025.8.24.0024, reconheceu a decadência em relação ao pedido de reparação dos vícios construtivos, nos seguintes termos (Evento 41): [...] A empresa ré sustentou que, por se tratarem de vícios de fácil percepção, a parte autora deveria tê-los reclamado no momento da entrega das chaves, não tendo sido observado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis decai em 90 dias, sendo que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso concreto, os vícios relatados abrangem tanto defeitos apontados como aparentes, a exemplo da ausência de vedação nas esquadrias, de acesso seguro à cobertura e de identificação dos disjuntores, quanto vícios indicados como ocultos, como rachaduras, fissuras, trincas, problemas relacionados às pingadeiras, entre outros. O prazo previsto no dispositivo supracitado, contudo, não se aplica quando a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza indenizatória, voltada ao ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de alegada má execução contratual, hipótese em que incide prazo prescricional, e não decadencial. [...] No caso, embora a petição inicial contenha pedido de reparação dos vícios construtivos, há, logo em seguida, pedido expresso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, valorado em R$ 100.000,00. Dessa forma, quanto ao pedido de reparação dos vícios construtivos propriamente dito, reconheço a ocorrência do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, desde a constatação dos vícios narrados, transcorreu prazo superior a 90 dias. As demais pretensões indenizatórias, como acima consignado, não se submetem a prazo decadencial, mas sim prescricional, o qual, conforme a jurisprudência colacionada, não se encontra ultrapassado. [...] Em suas razões recursais , os agravantes aduziram, em resumo, que ajuizaram a demanda originária visando à reparação de vícios construtivos existentes em imóvel, com pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Relataram que a parte agravada, em contestação, arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tese que foi acolhida pelo juízo de origem quanto ao pedido de reparação dos vícios construtivos. Defenderam que a pretensão deduzida possui natureza cominatória e obrigacional, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que o pedido…
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