Processo 5043813-47.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5043813-47.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS NUNES DOS SANTOS COATOR: PREFEITO DE VITÓRIA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 SENTENÇA Vistos etc. Aduz o impetrante, em suma, que: 1) visando reforçar a segurança pública, o Município de Vitória lançou o edital do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória, regido pelo Edital nº 002/2024; 2) o certame foi estruturado em duas fases: a primeira composta por sete etapas eliminatórias e classificatórias, sendo elas: (1) Prova Objetiva; (2) Teste de Aptidão Física – TAF; (3) Investigação Social e Comportamental; (4) Avaliação Psicotécnica; (5) Exame Médico; (6) Perícia Médica (para candidatos com deficiência); e (7) Heteroidentificação (para candidatos negros ou indígenas); 3) a segunda fase corresponde ao Curso de Formação, também de caráter eliminatório e classificatório; 4) diante dessa oportunidade, se inscreveu no certame, sendo aprovado em todas as etapas do concurso, figurando em 37° lugar dentre as vagas reservadas para os candidatos negros, conforme listagem oficial divulgada, razão pela qual, foi regularmente convocado para participar do Curso de Formação, por meio do Edital de Convocação; 5) iniciou o curso, participando regularmente das aulas e apresentando ótimo desempenho nas matérias e avaliações realizadas; 6) contudo, para sua surpresa, após algumas semanas de dedicação exclusiva, foi indevidamente desligado, sob o fundamento de que, ao final do curso de formação, estaria com idade superior a 30 anos; e, 7) tal decisão administrativa revela-se manifestamente ilegal e abusiva, além de violar o seu direito líquido e certo. Requer que seja determinada a sua imediata reintegração ao Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Vitória, assegurando-lhe o direito de frequência às aulas e avaliações, com o cômputo de todas as presenças e a manutenção de sua classificação no certame, o pagamento da bolsa-auxílio prevista no item 17.3 do Edital nº 002/2024, correspondente a 60% do subsídio inicial do cargo, com efeitos retroativos desde o início do curso, garantindo-se o pagamento mensal regular até o término da formação e a abstenção da prática de qualquer ato de nova exclusão ou restrição a sua participação no curso, em razão de suposto excesso etário, até o julgamento final deste writ. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de medida liminar foi indeferido, tendo impetrante interposto Agravo de Instrumento, cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida. Notificado, o Prefeito Municipal de Vitória prestou informações defendendo a estrita legalidade do ato combatido. Esclareceu que a exclusão decorre do cumprimento do item 3.3, inciso IV, do Edital nº 02/2024 e do artigo 7º, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.851/2022, que fixam o limite máximo de 30 anos no ato da posse. Destacou, ainda, que o Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do…
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