Processo 5043819-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043819-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MICHELLE STOBEL ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Michelle Stobel contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de Banco Agibank S.A. , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou a agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Afirmou que apresentou documentação apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, consistente em comprovantes de percepção de benefício previdenciário, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias e documentação relativa à inexistência ou reduzida expressão de patrimônio. Alega que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabiliza o acesso à jurisdição e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, o deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 1). Ao apreciar o pedido de tutela provisória, foi determinada a intimação da agravante para complementar a instrução do requerimento de gratuidade, o que restou cumprido no Evento n. 14. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, do CPC) e evidenciados o objeto e a legitimidade. Sabe-se que o Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, prevê a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, essa a orientação deste Tribunal conforme o art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO…
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