Processo 5043822-02.2026.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5043822-02.2026.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5043822-02.2026.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Alessandro Barbosa De Oliveira Júnior Réu: Banco Itáu Valor da causa: R$  1.518,00   DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (evento 48) em face da sentença proferida no evento 43, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira à exibição de documentos e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença deixou de aplicar corretamente o princípio da causalidade, pois, em sua visão, foi a parte autora quem deu causa à demanda ao optar pela via judicial em detrimento dos canais administrativos. Requer, assim, a reforma da decisão para que o ônus da sucumbência seja imputado à parte embargada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 52, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo do banco com o mérito da decisão. Sustenta que a causalidade foi corretamente atribuída ao embargante, que resistiu à pretensão tanto na via administrativa, ao ignorar notificação extrajudicial, quanto no curso do processo, ao apresentar documentação incompleta. Ao final, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.   É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo julgador. O embargante aponta a existência de omissão na sentença quanto à correta aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais. Contudo, uma simples leitura do ato judicial embargado revela que a questão foi expressa, clara e exaustivamente enfrentada por este juízo. A sentença (evento 43) dedicou tópicos específicos para analisar a configuração da pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade. Constou expressamente no julgado: "No caso concreto, a parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio mediante notificação extrajudicial regularmente recebida pela instituição financeira ré, sem obtenção da documentação requerida em prazo razoável, circunstância suficiente para caracterização da pretensão resistida." "Além disso, a resistência injustificada da instituição financeira, tanto na esfera administrativa quanto no curso do processo judicial, atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais."   Como se vê, a decisão não foi omissa. Pelo contrário, fundamentou de forma explícita que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recaiu sobre a instituição financeira, que, mesmo…

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